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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Constituem instrumentos de prova:

a

a palavra árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidindo o relato na súmula;

b

o testemunho dos auxiliares do árbitro;

c

o depoimento das testemunhas.

§ 1º

A Comissão Organizadora decidirá sobre eventuais provas perdidas pelas partes e levará em consideração as que julgar convenientes ou necessárias

§ 2º

Qualquer pessoa física poderá depor como testemunha, sendo que habitados serão devida mente qualificados no processo.

§ 3º

Não poderão exceder de 03 (três) as testemunhas indicadas pelo acusado.

§ 4º

O depoimento será prestado claramente e levado a termo, não sendo permitido às testemunhas trazê-lo por escrito, e não sendo será permitido à testemunha fazer apreciações pessoais sobre o mérito da ocorrência, salvo quando isto for inseparável da narrativa.