Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem instrumentos de prova:
a
a palavra árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidindo o relato na súmula;
b
o testemunho dos auxiliares do árbitro;
c
o depoimento das testemunhas.
§ 1º
A Comissão Organizadora decidirá sobre eventuais provas perdidas pelas partes e levará em consideração as que julgar convenientes ou necessárias
§ 2º
Qualquer pessoa física poderá depor como testemunha, sendo que habitados serão devida mente qualificados no processo.
§ 3º
Não poderão exceder de 03 (três) as testemunhas indicadas pelo acusado.
§ 4º
O depoimento será prestado claramente e levado a termo, não sendo permitido às testemunhas trazê-lo por escrito, e não sendo será permitido à testemunha fazer apreciações pessoais sobre o mérito da ocorrência, salvo quando isto for inseparável da narrativa.