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Artigo 28, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Ademais das disposições gerais aplicáveis à espécie, o árbitro e ainda possível de sanções pela prática das seguintes infrações:

a

Não comparecer ao local de competição, quando designado, salvo por um motivo de força maior, devidamente comprovada Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias;

b

Não relatar, per escrito, ainda que suicidamente, as principais ocorrências verificadas durante a competição, inclusive as faltas disciplinares por ventura cometidas no seu transcorrer. Pena – advertência eu suspensão pele prazo de 10 (dez) a 100 (cem) dias;

c

Abandonar a competição antes de seu término, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada. Pena – advertência ou suspensão pele prazo de 30 (trinta) dias a 01 (um) ano;

d

Não comunicar à Comissão Organizadora, em tempo hábil, que não se acha em condições de exercer suas funções. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 05 (cinco) a 20 (vinte) dias;

e

Dirigir-se aos seus auxiliares, aos atletas ou ao público em termos ofensivos eu era tonalidade de voz incompatível com as normas de educação. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 100 (cem) dias;

f

Agredir, física ou normalmente, atletas representantes, diretores de entidades, membros da Comissão Organizadora, auxiliares e pessoas do público, ou, ainda adotar atividades inconvenientes à moral e aos bons costumes, em dependência desportiva. Pena – suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou eliminação dos jogos.