Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não haverá infração disciplinar punível sem conceito que defina.
Parágrafo único
– Qualquer participante de competição oficial que pratique ato atentatório à disciplina ou à moral, ainda que não previsto em lei despertativa, será punido com advertência escrita ou suspensão.