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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Não haverá infração disciplinar punível sem conceito que defina.

Parágrafo único

– Qualquer participante de competição oficial que pratique ato atentatório à disciplina ou à moral, ainda que não previsto em lei despertativa, será punido com advertência escrita ou suspensão.