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Artigo 22, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

As infrações ao presente Código serão as possíveis das seguintes penalidades:

a

advertência;

b

suspensão por competições;

c

suspensão por prazo determinado;

d

desclassificação;

e

exclusão de campeonatos ou terneiros;

f

eliminação.