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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Durante a realização de competições, a Comissão Organizadora decidirá os feitos em caráter de urgência, mediante procedimento sumário, de forma a assegurar o prosseguimento normal do evento despertativo.