Artigo 29, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O atleta é passível de sanções pela praticidade das seguintes infrações:
a
Agir com deslealdade durante a competição, retardando-lhe o andamento através de propositadas e reiteradas interrupções. Pena – advertência ou suspensão por 02 (dois) a 05 (cinco) jogos;
b
Usar de violência durante a competição, na forma descrita pele árbitro em sua súmula. Pena – suspensão pelo prazo de 02 (deis) a 05 (cinco) jogos;
c
Tentar agredir ou agredir, física eu moralmente, árbitro, auxiliares ou qualquer membro da Comissão Organizadora, por fatos ligados ao desporto, dentro eu fera do local da competição. Pena – suspensão per 02 (deis) a 10 (dez) jogos, ou por 100 (cem) dias a 01 (um) ano, ou, ainda, a eliminação,
d
Tentar agredir ou agredir, física eu moralmente, companheiro ou adversário durante a competição Pena – suspensão per 01 (um) a 10 (dez) jogos ou 50 (cinquenta) a 100 (cem) dias de exclusão,
e
Ofender moralmente pessoas do público durante a competição. Pena - suspensão per 01 (um) a 03 (três) jogos ou por 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
f
Abandonar o local da competição, durante o seu andamento, sem permissão de árbitro eu autoridade correspondente, exceto per motivo de força maior ou se recusar a prosseguir na disputa de provas já iniciadas, ainda que permaneça no local. Pena – suspensão por 03 (três) a 08 (oito) jogos ou pelo prazo de 30 (trinta) a 100 (cem) dias.