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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

– As entidades são responsáveis pela disciplina de seus atletas, dirigentes eu pessoas ligadas diretamente a elas, e per seus atos de disciplina nos locais de competições ou fora deles, durante a realização de eventos promovida pela Fundação Educacional de Distrito Federal, podendo ser responsabilizadas e punidas. Pena – advertência ou suspensão pelo prazo de 20(vinte) dias a 01 (um) ano, desligamento da competição, campeonatos ou torneios e perda automática dos pontos conquistados em favor dos adversários com os quais disputaram.