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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O julgamento de infração não prevista neste Código e a aplicação da respectiva penalidade ao infrator são da competência da Comissão Organizadora de evento.