Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O julgamento de infração não prevista neste Código e a aplicação da respectiva penalidade ao infrator são da competência da Comissão Organizadora de evento.