Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As penalidades enumeradas no artigo anterior, quando impostas, produzirão os efeitos seguintes:
a
advertência – advertirá o infrator, que goze da condição primária, sobre sua participação nas competições e puni-lo-á com a perda da condição primária;
b
suspensão por competições – privara o punido de participar ou intervir na competição em que se verificar a infração;
c
suspensão por prazo determinado – privará o punido de participar direta ou indiretamente de qualquer atividade relacionada à competição, até que se expire o prazo estipulado;
d
desclassificação – afastará, em definitivo, o punido da competição ou torneio, provocando, ainda, a nulidade de qualquer resultado;
e
exclusão de campeonatos ou torneios – privará o punido de disputar competições oficiais pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
f
eliminação – eliminará o punido de todas as competições do Certame.