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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13308 de 05 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Código de Justiça Desportiva Escolar de Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Código de Justiça Desportiva Escolar do Distrito Federal, ao qual estão sujeitos aqueles que, de forma direta ou indireta, intervêm eu participam de eventos desportivos levados a efeito pela Fundação Educacional do Distrito Federal.