Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 e, ainda, a celebração dos Convênios ICM 72 e 90/89 e Ajustes SINIEP 10, 17 a 20/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de setembro de 1989
Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste decreto.
Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito no Distrito Federal, através do qual, recolherão o imposto a ele devido e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento de imposto.
As concessionárias de serviços em amplitude regional manterão no estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e, se prestar serviço no Distrito Federal, somente inscrição, sendo que os documentos, citados no parágrafo anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinto dias.
As concessionárias emitirão, sites do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo I, que, sem expressar valores, se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
O Demonstrativo de Apuração do ICMS será préenchido em 2(duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizad o no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês do apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
discriminação, por linha, de o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de calculo, a alíquota e o valor do ICMS devido ;
Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e destes as lojas e postos de vendas, serão registradas discriminadamente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante, autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente - destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo III, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de uma numeração inicial e final tios Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
No campo destinado as indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do artigo 5º, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aérea englobando as prestações do período.
Os Conhecimentos Aéreos emitidos na formado parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
O preenchimento e a guarda dos documentos instituídos por este Decreto, tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
As empresas de transporte aéreo poderão efetuar o recolhimento do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e, a sua complementação, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 72/89).
O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1994, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13712 de 27/12/1991)
O imposto a ser recolhido, na hipótese deste artigo, fica sujeito à correção monetária, como dispuser a legislação do Distrito Federal (Convênio ICMS 109/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
a cada inicio de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade de prestação.
As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos.
Os documentos emitidos na forma deste artigo serão registrados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão.
As empresas de transporte de que trata este artigo; que prestem serviços no Distrito Federal sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no Cadastro do ICMS.
Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo IV, denominados, neste Decreto de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.
Partiu cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento no Distrito Federal, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICHS.
Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mai s de uma unidade da Federação, recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICHS devido.
Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.
Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, a "Relação de Despachos", Anexo V, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICHS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxilia r de fiscalização.
O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo VI, de tamanho não inferior a 19 X 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo VII, de tamanho não inferior a 12 X 18 cm, em qualquer sentido será emitido, no mínimo em 4 vias , com a seguinte destinação:
O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterá no mínimo as seguintes indicações:
denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
nome do consignatário , por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este observado, caso em que o título se considerará "ao portador";
As FERROVIAS elaboração , por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo VIII, relativo as prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
Demonstrativo de Apuração do Complemento de ICMS (DCICMS), Anexo IX, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais que conterá no mínimo, os seguintes dados:
Demonstrativo de Contribuintes do ICMS(DSICMS), Anexo X, relativo as prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme o disposto no artigo 14. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
identificação do contribuinte substituto – nome, endereço, número da inscrição estadual e no do CGC;
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto ;
O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICHS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Mota Fiscal de Serviço de Transporte.
O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido, independentemente da existência de saldo no DAICMS, na forma do disposto no Decreto n° 11.665, de 30 de junho de 1989. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 26/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 15, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6.
O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Finanças do Distrito Federal até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino" , a empresa arrecadadora do valor do serviço emitir á a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade da Federação de origem.
- O recolhimento será efetuado no Banco indicado era convênio próprio pelo Distrito Federal.
As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056,de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre, dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato do Faturamento.
O disposto nos artigos 21 a 23 somente se aplicam as prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Distrito Federal e desde que cumpram todas as obrigações tributárias.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES