Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo III, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º
As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação, "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II
o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III
o período de apuração;
IV
a numeração sequencia l atribuída pela concessionária;
V
o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de uma numeração inicial e final tios Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º
No campo destinado as indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.