Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do artigo 5º, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º
No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aérea englobando as prestações do período.
§ 2º
Os Conhecimentos Aéreos emitidos na formado parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.