Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo IV, denominados, neste Decreto de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 1º
Partiu cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
§ 2º
As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento no Distrito Federal, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICHS.
§ 3º
Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mai s de uma unidade da Federação, recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICHS devido.
§ 4º
Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.
§ 5º
Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, a "Relação de Despachos", Anexo V, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Relação de Despachos";
II
o número de ordem, a série e a subsérie da Mota Fiscal a que se vincula ;
III
a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal ;
IV
a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no GCG;
V
razão social do tomador do serviço;
VI
o número e a data do Despacho;
V
II - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII
total dos valores.
§ 6º
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.