Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 1º
As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito no Distrito Federal, através do qual, recolherão o imposto a ele devido e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento de imposto.
§ 2º
As concessionárias de serviços em amplitude regional manterão no estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e, se prestar serviço no Distrito Federal, somente inscrição, sendo que os documentos, citados no parágrafo anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinto dias.