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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 10º

As empresas de transporte aéreo poderão efetuar o recolhimento do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e, a sua complementação, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 72/89).

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do. mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.§ 2°. O disposto neste artigo abrange os fatos geradores- ocorridos a partir de 19 de agosto até 31 de dezembro de 1989 e não se aplica as prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres.§ 2°. O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, e não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 109/89). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)§ 2° — O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1991, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICM 109/89 e 89/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12955 de 27/12/1990)

§ 2º

O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1994, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13712 de 27/12/1991)

§ 3º

O imposto a ser recolhido, na hipótese deste artigo, fica sujeito à correção monetária, como dispuser a legislação do Distrito Federal (Convênio ICMS 109/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)

Art. 10º do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989