JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º

As concessionárias, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito no Distrito Federal, através do qual, recolherão o imposto a ele devido e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento de imposto.

§ 2º

As concessionárias de serviços em amplitude regional manterão no estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e, se prestar serviço no Distrito Federal, somente inscrição, sendo que os documentos, citados no parágrafo anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinto dias.

Art. 2º, §2° do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989