Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As empresas de transporte aéreo poderão efetuar o recolhimento do ICMS, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e, a sua complementação, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 72/89).
§ 1º
§ 2º
O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1994, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICMS 109/89, 89/90 e 80/91). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13712 de 27/12/1991)
§ 3º
O imposto a ser recolhido, na hipótese deste artigo, fica sujeito à correção monetária, como dispuser a legislação do Distrito Federal (Convênio ICMS 109/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)