Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante, autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
§ 1º
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
§ 2º
Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente - destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)