Artigo 22, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I
o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
II
o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III
o local e a data de emissão;
IV
o nome do tomador dos serviços;
V
o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI
o local de coleta (origem) e entrega(destino) de cada valor transportado;
VII
o valor transportado em cada prestação de serviço;
VIII
a data da prestação de cada serviço;
IX
o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X
o valor total cobrado pelos serviços na quinze na ou mês com todos os seus acréscimos.