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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 17

O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 15, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989