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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante, autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)

§ 1º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)

§ 2º

Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente - destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)

Art. 6º, §1° do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989