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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 16

O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICHS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Mota Fiscal de Serviço de Transporte.

§ 1º

O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido, independentemente da existência de saldo no DAICMS, na forma do disposto no Decreto n° 11.665, de 30 de junho de 1989. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)

§ 2º

A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 26/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)

Art. 16, §1° do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989