Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICHS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Mota Fiscal de Serviço de Transporte.
§ 1º
O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido, independentemente da existência de saldo no DAICMS, na forma do disposto no Decreto n° 11.665, de 30 de junho de 1989. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)
§ 2º
A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 26/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12104 de 28/12/1989)