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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 13

Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo IV, denominados, neste Decreto de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

§ 1º

Partiu cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Distrito Federal.

§ 2º

As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento no Distrito Federal, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICHS.

§ 3º

Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mai s de uma unidade da Federação, recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICHS devido.

§ 4º

Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º

Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, a "Relação de Despachos", Anexo V, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Relação de Despachos";

II

o número de ordem, a série e a subsérie da Mota Fiscal a que se vincula ;

III

a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal ;

IV

a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no GCG;

V

razão social do tomador do serviço;

VI

o número e a data do Despacho;

V

II - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII

total dos valores.

§ 6º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989