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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 8º

Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do artigo 5º, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º

No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aérea englobando as prestações do período.

§ 2º

Os Conhecimentos Aéreos emitidos na formado parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 8º, §1° do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989