Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos.
§ 1º
Os documentos emitidos na forma deste artigo serão registrados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão.
§ 2º
As empresas de transporte de que trata este artigo; que prestem serviços no Distrito Federal sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no Cadastro do ICMS.