JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos.

§ 1º

Os documentos emitidos na forma deste artigo serão registrados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão.

§ 2º

As empresas de transporte de que trata este artigo; que prestem serviços no Distrito Federal sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no Cadastro do ICMS.

Art. 12, §2° do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989