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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 3º

As concessionárias emitirão, sites do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo I, que, sem expressar valores, se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I

a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros;II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual a no CSC;IV - os números dos documentos citados no "caput" ;V - o número de voo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);VI - o código de classe ocupada ("F" -primeira; "S" executiva; "K" - econômica);VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" meia passagem, "INF" - colo);VIII - a hora, a data e o local do embarque;IX - o destino;X - a data do início da prestação do serviço.§ 1° - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm X 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.§ 2° - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco.Art. 4°. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de sua utilização, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo II.§ 1° - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".§ 1°. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS); cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço de tarifa doméstica publicada em "dólar americano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12955 de 27/12/1990)

§ 2º

O Demonstrativo de Apuração do ICMS será préenchido em 2(duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizad o no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I

nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês do apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II

discriminação, por linha, de o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de calculo, a alíquota e o valor do ICMS devido ;

III

apuração do imposto.

§ 3º

Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989