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Artigo 22, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 22

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I

o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II

o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

o local e a data de emissão;

IV

o nome do tomador dos serviços;

V

o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI

o local de coleta (origem) e entrega(destino) de cada valor transportado;

VII

o valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII

a data da prestação de cada serviço;

IX

o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X

o valor total cobrado pelos serviços na quinze na ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 22, VIII do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989