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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 11

No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I

o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II

a cada inicio de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III

para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade de prestação.

Art. 11, II do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989