Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino" , a empresa arrecadadora do valor do serviço emitir á a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade da Federação de origem.
Parágrafo único
- O recolhimento será efetuado no Banco indicado era convênio próprio pelo Distrito Federal.