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Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 14

Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICHS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxilia r de fiscalização.

§ 1º

O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo VI, de tamanho não inferior a 19 X 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I

1° via - ferrovia de destino;

II

2° via - ferrovia emitente;

III

3° via - tomador do serviço;

IV

4° via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V

5° via - estação emitente.

§ 2º

Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo VII, de tamanho não inferior a 12 X 18 cm, em qualquer sentido será emitido, no mínimo em 4 vias , com a seguinte destinação:

I

1° via - ferrovia de destino;

II

2° via - ferrovia emitente;

III

3° via - tomador do serviço;

IV

4° via - estação emitente.

§ 3º

O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterá no mínimo as seguintes indicações:

I

denominação do documento;

II

nome da ferrovia emitente;

III

número de ordem;

IV

datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V

denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI

nome e endereço do remetente, por extenso;

VII

nome e endereço do destinatário, por extenso,

VIII

denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX

nome do consignatário , por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este observado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X

indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI

espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII

quantidade dos volumes , suas marcas e acondicionamento;

XIII

espécie e número de animai s despachados ;

XIV

condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV

declaração do valor provável da expedição;

XVI

assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 14, §3°, X do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989