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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 21

As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056,de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre, dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989