Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989
Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICHS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxilia r de fiscalização.
§ 1º
O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo VI, de tamanho não inferior a 19 X 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I
1° via - ferrovia de destino;
II
2° via - ferrovia emitente;
III
3° via - tomador do serviço;
IV
4° via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V
5° via - estação emitente.
§ 2º
Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo VII, de tamanho não inferior a 12 X 18 cm, em qualquer sentido será emitido, no mínimo em 4 vias , com a seguinte destinação:
I
1° via - ferrovia de destino;
II
2° via - ferrovia emitente;
III
3° via - tomador do serviço;
IV
4° via - estação emitente.
§ 3º
O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterá no mínimo as seguintes indicações:
I
denominação do documento;
II
nome da ferrovia emitente;
III
número de ordem;
IV
datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V
denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI
nome e endereço do remetente, por extenso;
VII
nome e endereço do destinatário, por extenso,
VIII
denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX
nome do consignatário , por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este observado, caso em que o título se considerará "ao portador";
X
indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI
espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII
quantidade dos volumes , suas marcas e acondicionamento;
XIII
espécie e número de animai s despachados ;
XIV
condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV
declaração do valor provável da expedição;
XVI
assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.