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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 11845 de 21 de Setembro de 1989

Estabelece regime especial as empresas que específica e dá outras providências.

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Art. 19

Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino" , a empresa arrecadadora do valor do serviço emitir á a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade da Federação de origem.

Parágrafo único

- O recolhimento será efetuado no Banco indicado era convênio próprio pelo Distrito Federal.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 11845 /1989