Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2021, nos autos das Proposições nº 1.00278/2021-28 e apenso nº 1.00713/2021-60; Considerando o disposto nos arts. 93 e 129 da Constituição Federal, dos quais se extrai o direito à permuta, à promoção e à remoção dos integrantes da mesma carreira do Ministério Público; Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das regulamentações editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no exercício do seu poder normativo; Considerando a relevância da consolidação das normas que dispõem sobre critérios para promoção, para remoção e para permuta entre os integrantes do Ministério Público; Considerando o Mapa Estratégico Nacional, que contempla o fortalecimento e o aprimoramento do Ministério Público brasileiro, bem como a atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva; Considerando a necessidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios de promoção e de remoção por merecimento, assegurando aos interessados e à instituição mecanismos que garantam a observância dos princípios constitucionais, em especial os da impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, legalidade e transparência do processo de apuração do mérito; Considerando os termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando a Recomendação CNMP nº 79, de 30 de novembro de 2020 , que versa sobre a instituição de programas e de ações sobre equidade de gênero e de raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; Considerando a Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017 , que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018 , que dispõe sobre parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos integrantes dos ramos e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias Gerais e estabelece outras diretrizes; Considerando a necessidade de se estabelecer critérios mínimos para fins de promoção e de remoção por merecimento, os quais reconheçam a relevância da atuação resolutiva sistêmica e realizada em cooperação para promover a missão constitucional do Ministério Público (art. 127 da Constituição Federal); Considerando que os integrantes do Ministério Público desenvolvem suas capacidades segundo as peculiaridades de cada atuação ministerial e devem ter o trabalho reconhecido e devidamente mensurado por critérios objetivos que permitam a aferição justa e eficiente do merecimento de cada concorrente à promoção ou à remoção; Considerando a necessidade de subsidiar os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados com critérios de natureza objetiva que lhes permitam aferir de forma eficiente o merecimento de cada concorrente à promoção ou à remoção, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2022.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente Resolução estabelece diretrizes e parâmetros mínimos objetivos, considerando a natureza das atribuições de cada área de atuação, a serem utilizados nos processos de promoção e de remoção pelo critério de merecimento, bem como de permuta integrantes do Ministério Público.
Capítulo II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
As promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público far-se-ão em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio ou de vídeo na rede interna de computadores de cada Ministério Público.
A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e o integrante compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
É obrigatória a promoção do integrante do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento.
Antes de iniciar as votações para composição das listas tríplices para promoção por merecimento, o Conselho Superior atualizará a lista de antiguidade, considerados apenas os cargos providos, retirando os nomes dos candidatos habilitados que a recusem.
Não havendo candidatos habilitados suficientes para composição da lista tríplice de promoção por merecimento, pertencentes ao primeiro quinto da lista de antiguidade, a recomposição será feita sucessivamente, na sequência da ordem de antiguidade, tantas vezes quanto necessário.
A quinta parte da lista de antiguidade, se fracionária, será arredondada para o número inteiro superior.
Os remanescentes de lista anterior de merecimento possuem a prerrogativa de terem seus nomes avaliados em primeiro lugar para compor nova lista tríplice, o que não configura direito subjetivo à inserção nela, observado o § 6º.
Os remanescentes podem ser preteridos em razão de circunstâncias supervenientes impeditivas da promoção ou de candidatos não considerados quando da indicação para a lista anterior, mediante fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias dos novos candidatos para cada posição da lista tríplice.
O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Na aferição do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.
São condições para concorrer à promoção por merecimento: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Ministério Público, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
até um dia após o regresso, o integrante do Ministério Público afastado da carreira para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer ou para exercer outro cargo público permitido por lei; e
durante o período do mandato, o integrante do Ministério Público que for conselheiro dos Conselhos Superiores ou do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cabe aos Conselhos Superiores do Ministério Público editar atos administrativos com a finalidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, considerando:
a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade;
a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e
Na avaliação da produtividade, deverá ser considerada a média do número de manifestações e de audiências em comparação com a produtividade média dos integrantes do Ministério Público de unidades similares e com atuação em ofícios de atribuições análogas, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.
Na votação, os integrantes do Conselho Superior deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha, referentes: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Os integrantes do Ministério Público convocados ou designados, com exclusividade ou prejuízo parcial, para exercício em conselhos, em órgãos da administração superior ou em escolas do Ministério Público, bem como em gozo de licenças legais, como a licença maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade aferida considerando o período anterior às convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo se a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a designação ou a licença for maior do que a do período anterior.
Na avaliação do merecimento, utilizar-se-á o sistema de pontuação para cada um dos valores e das diretrizes previstos no art. 8º desta Resolução, exigida a fundamentação do julgador.
O quadro de pontuação deverá ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão na qual serão as promoções por merecimento realizadas.
Na avaliação da resolutividade, serão considerados os critérios avaliativos definidos pela Recomendação do CNMP nº 54, de 28 de março de 2017 , e pela Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018 .
atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores da unidade ministerial e cumprimento dos respectivos prazos;
a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e
Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, de afastamentos e de férias. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), considerando a contribuição para a atuação resolutiva;
a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e
os textos e artigos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Os critérios de frequência e de aproveitamento dos cursos oferecidos pelas Escolas deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros por elas definidos, além do que atenderão, sempre que possível, aos seguintes requisitos:
garantia de participação de todos os interessados, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;
garantia de representatividade de gênero e de raça na distribuição das vagas, inclusive nas hipóteses de sorteio; e
garantia de participação por meio remoto, mediante oferecimento de aulas assíncronas e em formato de Ensino a Distância (EaD).
A avaliação e a pontuação atribuída para o aperfeiçoamento técnico devem ser realizadas com transparência e com objetividade, considerando limites máximos avaliativos de carga horária, cursos, aulas, palestras ministradas, produções e publicações, bem como as exigências de trabalho conclusivo ou de publicação, privilegiando-se, nessa avaliação, as capacitações específicas na área de atuação.
Para efeitos de promoção por merecimento, os integrantes do Ministério Público somente poderão solicitar a inclusão de dados e de documentos até o fim do prazo do respectivo edital.
As Corregedorias do Ministério Público centralizarão a coleta de dados para avaliação de desempenho, de produtividade e de presteza, fornecendo os mapas estatísticos aos Conselhos Superiores e tornando disponíveis informações para os concorrentes às vagas a serem providas por promoção. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Finalizado o processo de levantamento de dados dos integrantes inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações referentes a todos os concorrentes, facultando- lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias.
Comporão a lista de promoção por merecimento os integrantes do Ministério Público que obtiverem a maioria dos votos.
A votação far-se-á linearmente, em três rodadas, mediante a indicação de um integrante para cada posição da lista de promoção por merecimento, observada a antiguidade, em caso de empate.
A lista será organizada em ordem de votação, dela constando o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.
Capítulo III
DA REMOÇÃO POR MERECIMENTO
Exclusivamente para os Ministérios Públicos dos Estados, aplicam-se ao instituto da remoção por merecimento, no que couber, as regras previstas no capítulo anterior.
Capítulo IV
DA PERMUTA
A permuta entre integrantes do Ministério Público será concedida mediante requerimento dos interessados da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo.
O requerimento será admitido se, no momento em que for formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de processos.
As permutas serão apreciadas pelos órgãos indicados na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Admite-se a remoção por permuta de integrantes em estágio probatório, desde que ambos estejam em tal condição.
O requerimento para a permuta deverá ser formulado por escrito e em conjunto pelos pretendentes.
O prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento a que se refere o caput será de, no máximo, 90 (noventa) dias. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Nova permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver deferido.
A publicação a que se refere o caput implica a assunção automática do serviço dos respectivos órgãos ministeriais.
se qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possuir tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo;
contar com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no órgão ministerial, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 20, ou com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na lotação para a qual tenha obtido remoção a pedido;
estiver habilitado à promoção por antiguidade em carreira, instância ou entrância superior, salvo no caso de renúncia antecipada;
A remoção por permuta torna vedada a remoção a pedido para a localidade de lotação anterior pelo prazo de 2 (dois) anos e vice-versa.
A impugnação da permuta poder-se-á fundar, além dos casos previstos nesta Resolução, em violação às normas legais ou regulamentares, e em razões de interesse público, de desvio de finalidade ou de abuso de direito.
Fica sem efeito a permuta, desde que realizada 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes, em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
O questionamento da permuta, nos termos desta Resolução, poderá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da análise da questão sob a ótica disciplinar.
Nas hipóteses dos arts. 28 e 29, caberá ao órgão respectivo de cada Ministério Público decidir a lotação, na mesma carreira, instância e entrância do permutante, se constatada a inviabilidade do seu retorno ao órgão ministerial originário, em razão de provimento por terceiro.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os órgãos competentes do Ministério Público deverão disciplinar ou adequar, aos termos desta Resolução, os atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento e para remoção por permuta, no prazo de 90 (noventa) dias.
Os órgãos competentes do Ministério Público deverão disciplinar ou adequar, aos termos desta Resolução, os atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento e para remoção por permuta, no prazo de 1 (um) ano. ( Redação dada pela Resolução n° 245, de 30 de março de 2022 )
Revogam-se as Resoluções CNMP nº 2, de 21 de novembro de 2005 , e nº 215, de 2 de julho de 2020 .
ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público