Artigo 20, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A permuta entre integrantes do Ministério Público será concedida mediante requerimento dos interessados da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo.
§ 1º
O requerimento será admitido se, no momento em que for formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de processos.
§ 2º
As permutas serão apreciadas pelos órgãos indicados na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 3º
Admite-se a remoção por permuta de integrantes em estágio probatório, desde que ambos estejam em tal condição.