Artigo 25, Inciso IV, Alínea e da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não será deferida a permuta:
I
se qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possuir tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo;
II
quando o solicitante estiver inscrito em concurso de remoção não finalizado;
III
quando houver abertura de concurso de remoção; ou
IV
se um dos interessados:
a
contar com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no órgão ministerial, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 20, ou com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na lotação para a qual tenha obtido remoção a pedido;
b
for o mais antigo na carreira, instância ou entrância;
c
estiver habilitado à promoção por antiguidade em carreira, instância ou entrância superior, salvo no caso de renúncia antecipada;
d
tiver integrado a última lista para ser promovido por merecimento;
e
houver sofrido sanção disciplinar no período de 1 (um) ano anterior ao pedido de permuta; ou
f
houver sofrido remoção compulsória no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido de permuta.