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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.

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Art. 4º

A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e o integrante compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

§ 1º

É obrigatória a promoção do integrante do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento.

§ 2º

Antes de iniciar as votações para composição das listas tríplices para promoção por merecimento, o Conselho Superior atualizará a lista de antiguidade, considerados apenas os cargos providos, retirando os nomes dos candidatos habilitados que a recusem.

§ 3º

Não havendo candidatos habilitados suficientes para composição da lista tríplice de promoção por merecimento, pertencentes ao primeiro quinto da lista de antiguidade, a recomposição será feita sucessivamente, na sequência da ordem de antiguidade, tantas vezes quanto necessário.

§ 4º

A quinta parte da lista de antiguidade, se fracionária, será arredondada para o número inteiro superior.

§ 5º

Os remanescentes de lista anterior de merecimento possuem a prerrogativa de terem seus nomes avaliados em primeiro lugar para compor nova lista tríplice, o que não configura direito subjetivo à inserção nela, observado o § 6º.

§ 6º

Os remanescentes podem ser preteridos em razão de circunstâncias supervenientes impeditivas da promoção ou de candidatos não considerados quando da indicação para a lista anterior, mediante fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias dos novos candidatos para cada posição da lista tríplice.