Artigo 4º da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e o integrante compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
§ 1º
É obrigatória a promoção do integrante do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento.
§ 2º
Antes de iniciar as votações para composição das listas tríplices para promoção por merecimento, o Conselho Superior atualizará a lista de antiguidade, considerados apenas os cargos providos, retirando os nomes dos candidatos habilitados que a recusem.
§ 3º
Não havendo candidatos habilitados suficientes para composição da lista tríplice de promoção por merecimento, pertencentes ao primeiro quinto da lista de antiguidade, a recomposição será feita sucessivamente, na sequência da ordem de antiguidade, tantas vezes quanto necessário.
§ 4º
A quinta parte da lista de antiguidade, se fracionária, será arredondada para o número inteiro superior.
§ 5º
Os remanescentes de lista anterior de merecimento possuem a prerrogativa de terem seus nomes avaliados em primeiro lugar para compor nova lista tríplice, o que não configura direito subjetivo à inserção nela, observado o § 6º.
§ 6º
Os remanescentes podem ser preteridos em razão de circunstâncias supervenientes impeditivas da promoção ou de candidatos não considerados quando da indicação para a lista anterior, mediante fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias dos novos candidatos para cada posição da lista tríplice.