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Artigo 22 da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.

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Art. 22

Nova permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver deferido.

Parágrafo único

A publicação a que se refere o caput implica a assunção automática do serviço dos respectivos órgãos ministeriais.