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Artigo 25, Inciso II da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.

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Art. 25

Não será deferida a permuta:

I

se qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possuir tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo;

II

quando o solicitante estiver inscrito em concurso de remoção não finalizado;

III

quando houver abertura de concurso de remoção; ou

IV

se um dos interessados:

a

contar com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no órgão ministerial, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 20, ou com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na lotação para a qual tenha obtido remoção a pedido;

b

for o mais antigo na carreira, instância ou entrância;

c

estiver habilitado à promoção por antiguidade em carreira, instância ou entrância superior, salvo no caso de renúncia antecipada;

d

tiver integrado a última lista para ser promovido por merecimento;

e

houver sofrido sanção disciplinar no período de 1 (um) ano anterior ao pedido de permuta; ou

f

houver sofrido remoção compulsória no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido de permuta.