Artigo 9º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na votação, os integrantes do Conselho Superior deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha, referentes: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
I
à eficiência;
II
à resolutividade, que contempla a produtividade e o impacto social;
III
ao desempenho de funções;
IV
à presteza no exercício das atribuições; e V- ao aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único
Os integrantes do Ministério Público convocados ou designados, com exclusividade ou prejuízo parcial, para exercício em conselhos, em órgãos da administração superior ou em escolas do Ministério Público, bem como em gozo de licenças legais, como a licença maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade aferida considerando o período anterior às convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo se a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a designação ou a licença for maior do que a do período anterior.