Artigo 8º, Inciso III da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe aos Conselhos Superiores do Ministério Público editar atos administrativos com a finalidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, considerando:
I
o desempenho, a produtividade e a presteza nas manifestações processuais;
II
o número de vezes em que já tenha participado de listas;
III
a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade;
IV
a publicação de trabalhos jurídicos;
V
a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e
VI
o volume de produção, mensurado pelo:
a
número de audiências judiciais, extrajudiciais e públicas realizadas;
b
número de manifestações judiciais e extrajudiciais proferidas; e
c
tempo médio de processo em gabinete.
Parágrafo único
Na avaliação da produtividade, deverá ser considerada a média do número de manifestações e de audiências em comparação com a produtividade média dos integrantes do Ministério Público de unidades similares e com atuação em ofícios de atribuições análogas, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.