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Artigo 8º, Inciso VI, Alínea c da Resolução CNMP nº 244 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre critérios para fins de promoção e de remoção por merecimento e para permuta de integrantes do Ministério Público.

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Art. 8º

Cabe aos Conselhos Superiores do Ministério Público editar atos administrativos com a finalidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, considerando:

I

o desempenho, a produtividade e a presteza nas manifestações processuais;

II

o número de vezes em que já tenha participado de listas;

III

a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade;

IV

a publicação de trabalhos jurídicos;

V

a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e

VI

o volume de produção, mensurado pelo:

a

número de audiências judiciais, extrajudiciais e públicas realizadas;

b

número de manifestações judiciais e extrajudiciais proferidas; e

c

tempo médio de processo em gabinete.

Parágrafo único

Na avaliação da produtividade, deverá ser considerada a média do número de manifestações e de audiências em comparação com a produtividade média dos integrantes do Ministério Público de unidades similares e com atuação em ofícios de atribuições análogas, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística.