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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

JOSÉ DIOGO BROCHADO DA ROCHA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o artigo 64 da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1949.


Art. 1º

É adotado, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos.

Art. 2º

Cargo é o conjunto de atribuições individuais, para cujo desempenho se exige tempo integral ou parcial de trabalho, mediante retribuição pecuniária constituída por vencimento padronizado.

Art. 3º

Os cargos distribuem-se por grupos e serviços.

§ 1º

Grupo é a subdivisão do serviço, formada pelos cargos, cujas atribuições apresentem características comuns.

§ 2º

Serviço é a reunião de cargos segundo a natureza das atribuições e dos requisitos para o provimento.

Art. 4º

Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 5º

A cada cargo corresponde um código, constituído pelas iniciais do serviço, número do grupo, número de ordem dentro do grupo e padrão de vencimento. Ao cargo em comissão corresponde o sinal indicativo do serviço, de sua forma de provimento e do padrão de vencimento.

Art. 6º

O código dos cargos de provimento efetivo, suas atribuições, características especiais, requisitos para o seu provimento e área de recrutamento, são os constantes das especificações anexas a esta lei.

Parágrafo único

As especificações poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo, exceto no que se refere ao código e a forma de recrutamento.

Art. 7º

As atribuições dos cargos de provimento em comissão constarão das leis orgânicas ou regimentos internos das repartições.

Art. 8º

O recrutamento de pessoal para os cargos públicos é geral ou preferencial.

§ 1º

É geral o recrutamento, sempre que se fizer mediante concurso público.

§ 2º

É preferencial o recrutamento, quando feito entre os ocupantes de determinados cargos.

§ 3º

Recorrer-se-á, também, ao recrutamento geral sempre que, aberta inscrição preferencial, não se apresentem candidatos, ou, apresentando-se, não logrem habilitação para o provimento dos cargos.

Art. 9º

Os cargos do serviço da Estrada compreendem-se nos seguintes serviços:

Art. 10º

O Serviço Técnico Científico compreende, os seguintes grupos: 1 - Engenharia que abrange os cargos: Engenheiro Assessor TC 1-1 Engenheiro TC 1-2 Estudante de Engenharia TC 1-3 2 - Direito que abrange os cargos: Consultor Jurídico TC 2-1 Advogado TC 2-2 3 - Medicina que abrange os cargos: Médico sanitarista TC 3-1 Médico Clínico TC 3-2 4 - Agronomia que abrange os cargos: Engenheiro Agrônomo TC 4-1 5 - Química que abrange o cargo: Químico TC 5-1 6 - Ensino que abrange o cargo: Professor TC 6-1 7 - Serviço Social que abrange o cargo: Assistente Social TC 7-1 8 - Economia que abrange o cargo: Economista TC 8-1 CARGOS EM COMISSÃO Diretor TC C-1 Sub-Diretor TC C-2

Art. 11

O Serviço Técnico Profissional compreende os seguintes grupos: 1 - Contabilidade que abrange os cargos: Contador TP 1-1 Contador adjunto TP 1-2 Guarda Livros TP 1-3 2 - Belas Artes abrange os cargos: Desenhista TP 2-1 Auxiliar de desenhista TP 2-2 3 - Obras que abrangem os cargos: Auxiliar Técnico TP 3-1 Topógrafo TP 3-2 Secionista TP 3-3 Guarda-fios TP 3-4 4 - Saúde pública que compreende os cargos: Enfermeiro TP 4-1 Educador Sanitário TP 4-2 5 - Automóvel que compreende os cargos: Motorista TP 5-1 Motorista de Caminhão TP 5-2

Art. 12

O Serviço Administrativo compreende os seguintes grupos: 1 - Administração de Escritório que abrange os cargos: Auxiliar Administrativo A 1-1 Escriturário A 1-2 Amanuense A 1-3 Apontador A 1-4 Porteiro A 1-5 Contínuo A 1-6 2 - Administração de material que abrange os seguintes cargos: Guarda A 2-1 Telefonista A 2-2 3 - Administração de material que abrange os seguintes cargos: Armazenista A 3-1 Auxiliar de armazenista A 3-2 Manual de armazém A 3-3 Trabalhador de horto A 3-4

Art. 13

O Serviço de Transporte compreende os seguintes grupos: 1 - De Estação que abrange os seguintes cargos: Agente T 1-1 Agente Rodoviário T 1-2 Conferente T 1-3 Conferente Rodoviário T 1-4 Telegrafista T 1-5 Encarregado de Parada T 1-6 Manobreiro T 1-7 Porteiro de Estação T 1-8 Guarda-chaves T 1 -9 Zelador T 1-10 Carregador T 1-11 Praticante de telegrafista T 1-12 2 - De Trem que abrange os seguintes cargos: Chefe de Trem T 2-1 Bagageiro T 2-2 Camareiro T 2-3 Guarda Freios T 2-4 Maquinista T 2-5 Foguista T 2-6 Motorista T 2-7 Chofer de linha T 2-8 Chefe de trem de lastro T 2-9 Trabalhador de trem de lenha T 2-10 3 - De oficina que abrange os seguintes cargos: Artífice especial de oficina T 3-1 Artífice de oficina T 3-2 Operário de oficina T 3-3 Manual de oficina T 3-4 Aprendiz de oficina T 3-5 Maquinista de oficina T 3-6 Foguista de oficina T 3-7 4 - De Depósito que abrange os seguintes cargos: Artífice especial de depósito T 4-1 Artífice de depósito T 4-2 Operário de depósito T 4-3 Manual de depósito T 4-4 Aprendiz de depósito T 4-5 Maquinista de depósito T 4-6 Fornecedor de material T 4-7 5 -De Linha que abrange os seguintes cargos: Feitor especial T 5-1 Feitor T 5-2 Imediato T 5-3 Trabalhador T 5-4 Artífice especial de linha T 5-5 Artífice de linha T 5-6 Operário de linha T 5-7 Aprendiz de ofício T 5-8 Reparador de bomba T 5-9 Bombeiro T 5-10 Maquinista de motor T 5-11 Foguista de motor T 5-12

Art. 14

Os padrões dos cargos constantes dos artigos anteriores, serão fixados por lei, quando o Poder Executivo propuser o enquadramento dos servidores atuais no novo sistema de classificação de cargos.

Art. 15

As propostas de criação, transformação, reclassificação ou extinção de cargos, bem como de alteração dos seus padrões de vencimentos só serão encaminhados à Assembléia Legislativa, depois de apreciadas pelo Departamento do Serviço Público.

Art. 16

As atribuições dos cargos integrantes do sistema classificado só podem ser desempenhadas por servidores recrutados na forma desta lei.

§ 1º

Não poderão ser feitas nomeações interinas para cargos de recrutamento preferencial. Para os de recrutamento geral é permitida essa forma de provimento quando não houver candidatos habilitados em concurso, e preceder solicitação fundamentada da repartição em que se verificou a vaga.

§ 2º

Os funcionários interinos serão inscritos compulsoriamente no primeiro concurso que se abrir para o cargo que estiverem ocupando. Se não comparecerem às provas ou não obtiverem classificação que os habilite ao provimento imediato do cargo, serão exonerados em ato seguido da homologação do concurso.

§ 3º

Para os cargos de nível inferior, sujeitos a recrutamento exclusivamente geral, dos Serviços Técnico Profissional - grupo 6; Administrativo, grupo 3, e Transportes, poderão ser realizadas, pelos respectivos chefes de serviços nomeações pró tempore, condicionadas à aprovação do Governador do Estado. Se dentro do prazo de um ano, for expedido, pelo Governador, ato de aprovação, ter-se-á por confirmada a nomeação para o efeito de serem atribuídos, ao funcionário nomeado por essa forma, os direitos e deveres da efetividade. Na hipótese de se não verificar, dentro do aludido prazo o ato confirmatório, considerar-se-á revogada a nomeação, independentemente de qualquer formalidade.

§ 4º

É permitida a admissão de pessoal, em caráter transitório para a execução de tarefas não previstas na classificação, ou de obras e serviços de natureza eventual. A despesa com pessoal transitório correrá por conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, especificamente destinados à execução de obras ou de serviços de natureza eventual.

Art. 17

À proporção que for sendo feito o enquadramento dos servidores atuais no novo sistema de classificação, irão sendo extintos os cargos e funções de extranumerários atualmente existentes e criados os cargos necessários àquele enquadramento.

Art. 18

Nas mesmas oportunidades serão extintas as funções gratificadas com exceção das enumeradas no quadro que acompanha esta Lei, as quais poderão ser mantidas enquanto não for feita a criação, por lei, de cargos específicos que as substituam.

Art. 19

São suprimidas, para os cargos classificados por esta lei, quaisquer modalidades de remuneração preferencial em virtude de razas ou percentagens.

Parágrafo único

Aos atuais ocupantes de cargos efetivos que percebem a remuneração de que trata este artigo, ficará assegurado, por ocasião do seu enquadramento no novo sistema o direito à percepção da diferença entre o quantitativo do vencimento em que se fizer o referido enquadramento e a média da remuneração por eles percebida no último exercício financeiro.

Art. 20

Os atuais servidores efetivos serão aproveitados nos cargos que forem sendo criados, dentro do novo sistema de classificação e de acordo com as especificações constantes dos artigos 10 a 13 desta lei.

§ 1º

Se o vencimento básico no cargo em que vier a ser enquadrado o servidor for inferior ao que percebe atualmente, ser-lhe-á garantido o pagamento da diferença resultante.

§ 2º

Os ocupantes interinos dos cargos atuais serão providos, na oportunidade do enquadramento, a título precário, com o vencimento básico, em cargo de recrutamento exclusivamente geral, dentro do grupo profissional correspondente ao cargo que ora exercem. Se esse vencimento básico for inferior ao que perceberem na época do reenquadramento, ser-lhe-á abonada a diferença resultante.

Art. 21

As diferenças de vencimentos decorrentes da aplicação do parágrafo único do art. 10 e do § 1° do artigo anterior, serão gradativamente absorvidas sempre que, mediante concurso, o funcionário for provido em outro cargo do mesmo grupo.

Parágrafo único

Passando para cargo integrante de outro grupo ou serviço, ou enquanto exercer cargo em comissão, o funcionário perderá tais diferenças de vencimentos.

Art. 22

Os servidores contemplados com essas diferenças as conservarão, mesmo quando beneficiados pelos avanços periódicos de que trata o artigo 30 desta Lei.

Art. 23

Dentro de dois anos após o enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação, não serão realizados concursos para o preenchimento de cargos que estiverem interinamente ocupados pela aplicação do § 2° do art. 20 desta Lei. Decorrido esse prazo será aberto concurso público, no qual se inscreverão, obrigatoriamente, os funcionários interinos, na forma e com as sanções previstas no parágrafo 2° do artigo 16 desta Lei.

Parágrafo único

Esse primeiro concurso será de títulos e de provas, representando os títulos valor igual ao das provas. O exercício interino do cargo, por mais de três anos, sem nota desabonatória assegurará ao candidato o maior valor no concurso de provas.

Art. 24

O disposto no artigo anterior não retira ao Governo a faculdade de exonerar o funcionário interino, nos termos do Estatuto.

Art. 25

Os cargos de provimento em comissão de cujo código constar a inicial do Serviço a que pertencem somente poderão ser providos com funcionários classificados no mesmo Serviço.

Art. 26

O Poder Executivo baixará em decreto, os regulamentos indispensáveis à perfeita execução da presente lei.

Art. 27

A implantação do plano de classificação aprovado por esta Lei será orientada pelo Departamento do Serviço Público.

Art. 28

Dentro de seis meses, contados da datada promulgação da presente Lei, o Poder Executivo promoverá a reorganização dos serviços da Estrada, de forma a simplificá-los e aumentar-lhes a eficiência, reduzindo a tramitação dos expedientes, evitando a repetição, inexpressiva, retardadora e dispendiosa de informações e pareceres e reduzindo a burocracia.

§ 1º

De acordo com a nova organização, o Poder Executivo, proporá ao Legislativo a reorganização do Pessoal da Estrada, reduzindo-o a um mínimo indispensável e classificando-o de acordo com o novo sistema aprovado pela presente Lei, propondo a extinção dos cargos e funções existentes e a criação de cargos novos.

§ 2º

A reorganização dos serviços da Estrada poderá ser proposta parceladamente, por serviço ou grupo profissional.

Art. 29

Decretada a reorganização total ou parcial dos serviços da Estrada, será efetuado o enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação, de acordo com o disposto na presente Lei.

Parágrafo único

Juntamente com a proposta de reorganização dos serviços, remeterá o Poder Executivo à Assembléia o código dos cargos de provimento efetivo, suas atribuições, características especiais, requisitos para o seu provimento e área do seu recrutamento.

Art. 30

A Lei que determinar a nova organização do pessoal da Estrada fixará o vencimento básico para cada cargo, determinará a correspondência entre cargos e funções atuais e os novos criados, especificará as condições, o interregno, o valor e o número máximo dos avanços de vencimentos dos cargos de provimento efetivo.

Art. 31

Os projetos de leis remetidos pelo Poder Executivo a Assembléia Legislativa, referentes à reorganização dos serviços e do pessoal, devem ser instruídos com parecer do Departamento do Serviço Público.

Parágrafo único

Se o Poder Executivo não os instruir com esse parecer, o Presidente da Assembléia Legislativa, antes de dar início à sua tramitação legislativa, requisitará o pronunciamento daquele Departamento que deverá emitir seu parecer dentro de trinta dias.

Art. 32

Publicada a Lei de que trata o art. 14 desta Lei, o Departamento do Serviço Público deverá encaminhar, dentro do prazo de sessenta dias, para os efeitos previstos no inciso II do art. 87 da Constituição Estadual, relação nominal dos servidores existentes, com o enquadramento respectivo nos cargos classificados.

Parágrafo único

Os interessados terão o prazo de sessenta dias, contados da publicação do edital no Boletim do Pessoal, para apresentar qualquer reclamação.

Art. 33

Publicada a relação de que trata o artigo anterior, o Departamento do Serviço Público expedirá atos declaratórios da nova situação dos servidores existentes criada pelo enquadramento.

Art. 34

A partir de 1° de janeiro de 1950 é concedido aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul um novo abono provisório, em tudo igual ao já concedido pela Lei n° 493, de 27 de dezembro de 1948.

Parágrafo único

Nesse abono, que se somará ao anterior, não prevalecerão quaisquer das restrições constantes do artigo 2° da referida Lei.

Art. 35

Será levada a conta de custeio da Estrada a despesa resultante da aplicação da presente Lei.

Parágrafo único

A despesa correspondente ao pagamento de vencimentos e salários que excedam o limite máximo fixado pela União para cada carreira ou série funcional correrá por conta do Estado, até que a União autorize a alteração do referido limite.

Art. 36

A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá à conta da dotação de Cr$ 100.000.000,00, mandada consignar no orçamento pela Lei n° 493, de 27 de dezembro de 1948.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ DIOGO BROCHADO DA ROCHA, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949