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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.


Art. 13

O Serviço de Transporte compreende os seguintes grupos: 1 - De Estação que abrange os seguintes cargos: Agente T 1-1 Agente Rodoviário T 1-2 Conferente T 1-3 Conferente Rodoviário T 1-4 Telegrafista T 1-5 Encarregado de Parada T 1-6 Manobreiro T 1-7 Porteiro de Estação T 1-8 Guarda-chaves T 1 -9 Zelador T 1-10 Carregador T 1-11 Praticante de telegrafista T 1-12 2 - De Trem que abrange os seguintes cargos: Chefe de Trem T 2-1 Bagageiro T 2-2 Camareiro T 2-3 Guarda Freios T 2-4 Maquinista T 2-5 Foguista T 2-6 Motorista T 2-7 Chofer de linha T 2-8 Chefe de trem de lastro T 2-9 Trabalhador de trem de lenha T 2-10 3 - De oficina que abrange os seguintes cargos: Artífice especial de oficina T 3-1 Artífice de oficina T 3-2 Operário de oficina T 3-3 Manual de oficina T 3-4 Aprendiz de oficina T 3-5 Maquinista de oficina T 3-6 Foguista de oficina T 3-7 4 - De Depósito que abrange os seguintes cargos: Artífice especial de depósito T 4-1 Artífice de depósito T 4-2 Operário de depósito T 4-3 Manual de depósito T 4-4 Aprendiz de depósito T 4-5 Maquinista de depósito T 4-6 Fornecedor de material T 4-7 5 -De Linha que abrange os seguintes cargos: Feitor especial T 5-1 Feitor T 5-2 Imediato T 5-3 Trabalhador T 5-4 Artífice especial de linha T 5-5 Artífice de linha T 5-6 Operário de linha T 5-7 Aprendiz de ofício T 5-8 Reparador de bomba T 5-9 Bombeiro T 5-10 Maquinista de motor T 5-11 Foguista de motor T 5-12