Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949
Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As atribuições dos cargos integrantes do sistema classificado só podem ser desempenhadas por servidores recrutados na forma desta lei.
§ 1º
Não poderão ser feitas nomeações interinas para cargos de recrutamento preferencial. Para os de recrutamento geral é permitida essa forma de provimento quando não houver candidatos habilitados em concurso, e preceder solicitação fundamentada da repartição em que se verificou a vaga.
§ 2º
Os funcionários interinos serão inscritos compulsoriamente no primeiro concurso que se abrir para o cargo que estiverem ocupando. Se não comparecerem às provas ou não obtiverem classificação que os habilite ao provimento imediato do cargo, serão exonerados em ato seguido da homologação do concurso.
§ 3º
Para os cargos de nível inferior, sujeitos a recrutamento exclusivamente geral, dos Serviços Técnico Profissional - grupo 6; Administrativo, grupo 3, e Transportes, poderão ser realizadas, pelos respectivos chefes de serviços nomeações pró tempore, condicionadas à aprovação do Governador do Estado. Se dentro do prazo de um ano, for expedido, pelo Governador, ato de aprovação, ter-se-á por confirmada a nomeação para o efeito de serem atribuídos, ao funcionário nomeado por essa forma, os direitos e deveres da efetividade. Na hipótese de se não verificar, dentro do aludido prazo o ato confirmatório, considerar-se-á revogada a nomeação, independentemente de qualquer formalidade.
§ 4º
É permitida a admissão de pessoal, em caráter transitório para a execução de tarefas não previstas na classificação, ou de obras e serviços de natureza eventual. A despesa com pessoal transitório correrá por conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, especificamente destinados à execução de obras ou de serviços de natureza eventual.