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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 15

As propostas de criação, transformação, reclassificação ou extinção de cargos, bem como de alteração dos seus padrões de vencimentos só serão encaminhados à Assembléia Legislativa, depois de apreciadas pelo Departamento do Serviço Público.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949