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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 921 de 27 de Dezembro de 1949

Adota, na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, o sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

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Art. 30

A Lei que determinar a nova organização do pessoal da Estrada fixará o vencimento básico para cada cargo, determinará a correspondência entre cargos e funções atuais e os novos criados, especificará as condições, o interregno, o valor e o número máximo dos avanços de vencimentos dos cargos de provimento efetivo.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 921 /1949